GRUPO PAX
CNPJ: 35.015.413/0001-24
TEL: 0800 212 2000
END:
CONTRATO N° #CONTRATO
PLANO: PAX GOLD TELEMEDICINA - 2024 (setenta e cinco reais)
Pelo presente contrato
particular, de prestação de serviços, de um lado: Pax Plano de Auxilio Funeral
LTDA, nome Fantasia: Grupo Pax Plano de Assistência Familiar, pessoa jurídica
de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 40.442.999/0001-43 com sede no
Distrito Federal situado a Quadra 03, Lote 116, LOJA 02, Setor Norte Brazlândia,
Brasília - DF, denominado aqui como CONTRATADA ou ADMINISTRADORA,
na qualificação de administradora de planos funerários, e, de outro lado, denomina-se com a CONTRATANTE a pessoa física
ou jurídica abaixo denominada: CONTRATANTE: #CONTRATANTE, inscrito/a sob
o CPF/CNPJ: #CPF, RG Nº : #RG, ENDEREÇO: #ENDCLIENTE, TELEFONES: #TELCLIENTE
1. Conforme Lei Federal 13.261, considera-se
Plano ou Serviço de Assistência Funerária, o conjunto de Serviços Contratados a
serem prestados a seu titular e/ou a seus dependentes na Realização de
Homenagens póstumas.
2. A Administradora mantém em registro
público, junto a cartório de Registro Civil de Títulos e documentos de Pessoa
Jurídica, de Brasília – DF, o presente contrato padrão, que dispõe das normas
regulamentadoras do plano de Assistência Familiar e da prestação de Serviços
funerários descritos nesse instrumento.
3. A administradora por si e/ou através de
empresas conveniadas e/ou contratadas, prestadoras de serviços locais, prestará
ao titular e/ou seus dependentes devidamente inscritos os seguintes serviços e
assistências, conforme o plano contratado:
Do Objeto:
Será Objeto deste contrato, a prestação de serviço funerário, coberta de acordo
com os itens descritos e também será objeto o serviço de telemedicina ao
titular do contrato, podendo ser extendido aos dependentes, conforme clausulas
contratuais em ANEXO1.
3.1 – Do atendimento funerário:
Orientação de Serviço de Cartório; Higienização do Corpo; Vestimenta;
Paramentação; Veículo Funerário para Execução de Serviço; Livro de Presença (Opcional);
Kit Lanche; Ornamentação do corpo (artificial/natural); Urna - Padrão Luxo
(Urna Sextavada com visor, alças douradas ou alumínio, seis chavetas de
alumínio tipo coroa para ficar na tampa, na borda, sobre-babado em renda,
travesseiro solto, acabamento externo com verniz de alto brilho, detalhes em
alto relevo ou silk screen, na tampa e laterais de urna, com dois sobre tampo
entalhados em alto relevo, sendo o superior móvel e o inferior fixo); Translado
ilimitado; Véu; Velas (02 unidades); Tanatopraxia/Embalsamamento; Formol.
OBS SOBRE KIT LANCHE.: Em caso de velórios em
cemitérios, observar se o mesmo permite alimentação em suas dependências, fica
também a critério do contratado, efetuar o pagamento do lanche em dinheiro ou
em conta bancario do titular ou da pessoa responsavel por todos os tramites legais
do atendimento.
OBS. SOBRE O TRANSLADO.: Translado terrestre, apenas em território
nacional.
3.2 – Da
Telemedicina:
a
telemedicina será objeto contratual , exclusivamente ao titular do contrato,
podendo ser estendida a seus dependentes , devidamente inscritos na proposta de
adesão , através de cobranças em sua mensalidade , de valores obedecendo a
tabela praticada pela contratada.
4. O CONTRATANTE terá direito aos benefícios
contratuais após o período de carência de 90 dias, contados da data de
assinatura do presente contrato, caso o óbito ocorra dentro do período de
carência, será cobrado a título de franquia o valor da data do óbito referente
a 60 mensalidades, limitando o translado a 300km rodados.
4.1. Em hipótese alguma, a Administradora poderá
cobrar algum valor do contratante que se encontrar em dias e fora do período de
carência de nenhum item que esteja em cobertura contratual.
4.2. O Dependente incluído após a assinatura
contratual estará sujeito a carência prevista na cláusula número 4, conforme o
plano contratado.
4.3. A contratada nao se responsabiliza por
eventuais taxas cobradas por empresas terceiras, caso haja no municipio onde
ocorreu o obito ou seja feito o sepultamento quaisquer taxas decorrentes de
leis municipais de itens nao cobertos pelo referido contrato.
5. O CONTRATANTE e/ou BENEFICIÁRIO, pagarão a
ADMINISTRADORA, a título de remuneração pela assistência e serviços garantidos,
mensalidade previamente fixada na proposta de adesão.
5.1. O valor é mensal e sucessivo, conforme a
tabela de seu respectivo plano.
5.2. Reserva-se a ADMINISTRADORA, ao seu livre
critério, o direito de parcelar a taxa de Inscrição, ou ainda de bonificá-la.
5.3. As mensalidades e taxas estabelecidas neste
contrato serão reajustadas, toda vez que houver reajuste no salário mínimo
vigente no país.
5.4. Urna padrão; enquadrase na modalidade padrão
urnas até 120 kg e 1,90m, medidas acima desta sao consideradas urnas especiais
, permitindo a contratada a cobrança de valores excedentes por esta urna.
6. Em caso de renegociação de débitos, ficará
o contratante em período de carência por 90 dias, sujeito em caso de
atendimentos a cláusula número 4.
6.1. Caso o contrato se encontre com mais de 90
dias de atraso e haja quitação do debito apurado, recairá um novo periodo de
carencia de 90 dias sendo contados apos o periodo de quitação do debito
apurado.
7. A administradora não se responsabiliza por
quaisquer despesas realizadas pela contratante, a não ser quando as mesmas
foram devidamente autorizadas pela administradora.
7.1. No momento de ocorrência de óbito, a
Administradora deverá ser imediatamente comunicada, através dos nossos canais
de atendimentos disponibilizados 24hs e 365 dias por ano, não ser
responsabilizando a Administradora por contratação de nenhum item contratual
coberto sem devida autorização por escrito.
8. Caso o contrato se encontre com mais de 90
dias de atraso, o mesmo perdera todos os direitos contratuais até a
regularização do mesmo.
8.1. Caso no momento do óbito o contratante se
encontre com mais de 90 dias de atraso, será considerado a situação financeira
no momento de ocorrência do óbito, sendo que posteriores pagamentos não
concederá o direito da prestação de serviços, ficando assim sujeito ao item 4.
9. O contratante se compromete a manter
atualizado junto a administradora todos os seus dados cadastrais, bem como
endereço e telefone.
10. Este contrato tem validade de 60 meses,
sendo renovado automaticamente, caso não haja manifestação de rescisão por
nenhuma das partes.
10.1. Caso o contratante não utilize o objeto do
plano, poderá solicitar, a qualquer momento a rescisão, observando que o mesmo
deverá estar em dias com suas mensalidades, em caso de atraso, o débito apurado
até a data de cancelamento deverá ser quitada, caso o mesmo não ocorra, o saldo
devedor será considerada dívida liquida e passível a execução e inclusão do CPF
nos órgãos de proteção de crédito (conforme legislação vigente).
10.2. Caso o contratante utilize o objeto
contratual, o mesmo se compromete a pagamento até a data de vencimento
contratual de 60 taxas, podendo optar pela antecipação das parcelas para
rescisão contratual (conforme legislação vigente).
10.3. O contrato que contemplar mais de 12
mensalidades em atraso será automaticamente cancelado, sendo o saldo devedor
considerado, conforme cláusulas 10.1 e 10.2, dívida liquida e passível a execução,
e inclusão do CPF nos órgãos de proteção de crédito (conforme legislação
vigente). – Art. 43 e Art. 84 do C.D.C.).
10.4. Para casos de rescisão contratual, não
caberá a devolução de qualquer valor a título de devolução dos valores pagos,
uma vez que durante a vigência do plano contratado, será garantido pela
Administradora todos os benefícios aqui contratados.
11. No ato de assinatura contratual deverá
constar todos os devidos dados exigidos do contratante, bem como de seus
dependentes, sendo desconsiderados os dados que forem passados de forma
incompleta e que não permita a devida identificação.
11.1. Para objeto deste contrato, considera-se como
dependente apenas: cônjuge, pai, mãe, avô, avó, filhos, irmãos, sogro, sogra e
netos.
11.2. Para dependentes que não se enquadrem a
cláusula 11.1 poderá ser cobrado valor adicional conforme tabela da contratada.
12. Em caso de transferência de planos de
outras empresas, fica resguardado o direito do contratante que esteja
rigorosamente em dias com suas mensalidades, não havendo qualquer carência e
será também prevalecido o tempo de contribuição anterior, passando a vigorar as
Condições e
benefícios deste contrato.
13. O valor do contrato poderá ser revisto
pela administradora a qualquer momento, em caso de instabilidades econômicas,
que inviabilizem a prestação de serviço por este plano.
13.1. As garantias cobertas por este contrato se
tornam suspensas em caso de calamidades públicas como: cataclisma, catástrofes,
epidemias, pandemias, guerras civis ou quaisquer outros motivos de força maior.
14. O contratante declara ter lido, estar
ciente e de acordo com todas as cláusulas contratuais, não se responsabilizando
a administradora por quaisquer promessas feitas por colaboradores que não
estejam previstas em contrato.
15. As partes elegem o Foro de Brasília – DF.
16. Assinam-se em comum acordo as Partes
abaixo.
26/11/2024. , BRASILIA - DF
_______________________
#CONTRATANTE
#ASSINATURA
________________________
GRUPO PAX
MURILO RIBEIRO DE OLIVEIRA (CEO)
CPF: 849.811.301-63
ANEXO 1
- TELEMEDICINA
1 - A telemedicina será objeto contratual, exclusivamente
ao titular do contrato, podendo ser estendida a seus dependentes, devidamente
inscritos na proposta de adesão, através de cobrança em sua mensalidade, de
valores obedecendo a tabela praticada pela contratada.
2- BENEFICIÁRIOS AGREGADOS (ADICIONAIS)
As partes têm entre si como justo e acertado o contrato de
prestação de serviço de TELEMEDICINA que será regido pela legislação aplicável,
pelas seguintes cláusulas, termos e condições:
CLÁUSULA I – DO OBJETO
I.I - O presente
Contrato Eletrônico tem por objeto a prestação de serviço, via internet, por
videoconferência, no “Pronto Atendimento Virtual”, de Teleconsulta, para o(s)
paciente(s) definidos pelo CONTRATANTE via contrato de adesão, realizadas por
médico clínico geral/médico da família ou especialista quando acionado pelo
médico generalista executante da consulta, para situações clínicas agudas de
baixa complexidade de forma ilimitada e sem carência, baseada nas seguintes
ações:
a) Triagem –
trata-se de conferência de áudio e vídeo por meio da qual o profissional de
enfermagem prestará atendimento de triagem preliminar;
b)
Teleatendimento por profissional da saúde generalista – trata-se de
vídeo chamada por meio da qual o profissional médico prestará atendimento
remoto de consulta e avaliação;
c)
Teleatendimento por profissional da saúde especialista – trata-se de
vídeo chamada por meio da qual profissional médico especialista fará o
atendimento do CONTRATANTE USUÁRIO, após o atendimento e encaminhamento pelo
profissional médico de saúde generalista, conforme indicado na letra “b”, sem
nenhuma cobrança adicional, ou a pedido do(a) CON- TRATANTE, sendo nesta
modalidade, cobrado o valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual poderá sofrer
alterações com o tempo, sendo informado o contratante com antecedência mínima
de 30 (trinta)dias.
I.II - Por esta
contratação, e mediante o pagamento do preço definido na proposta de adesão, ao
CONTRA- TANTE será disponibilizado, durante 24h por dia e 7 dias por semana, o
direito de obter atendimentos no “Pronto Atendimento Virtual”.
I.III - A equipe de
enfermagem ficará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, para dar
suporte a pacientes e médicos.
I.IV - A
intermediação dos serviços de telemedicina ora contratado também abrangerá uso
de tecnologia digital de informação, comunicação e tratamento de dados voltada
à realização dos seguintes atos, de forma isolada ou conjugada, conforme a
necessidade do paciente: a) Prescrição; b) Atestado; c) Relatório; d) Solicitação
de exames; e) Laudo; f) Parecer técnico.
CLÁUSULA II – EXECUÇÃO DO SERVIÇO
II.I - Os atendimentos poderão ser realizados
através de celular, computador móvel (tablet) ou computador, desde que tais
dispositivos eletrônicos possuam acesso de banda larga à internet e tecnologia
e componentes suficiente para suportar comunicação por vídeoconferência.
II.II - A presente
contratação é de caráter pessoal e intransferível, não podendo o CONTRATANTE
transferir os direitos e obrigações dele decorrentes a quaisquer terceiros que
não sejam de sua família e estejam previamente inclusos no contrato mediante
termo de adesão ou aditivo contratual.
II.III - Durante
quaisquer atendimentos realizados, a CONTRATADA poderá identificar a
necessidade e recomendar ao paciente que busque outros profissionais
especializados in loco, lembrando que os custos não es- tão cobertos neste
contrato. Neste caso, o paciente deverá, caso queira, buscar tais serviços e
atendimentos às suas expensas, entrando em contato com a CONTRATADA e marcando
uma consulta pessoal em sua clínica médica, devendo o CONTRATANTE se atentar ao
horário de atendimento da CONTRATADA.
II.IV - Caso o
médico que atender o(a) CONTRATANTE identificar alguma questão complexa e
urgente, deverá o(a) CONTRATANTE procurar imediatamente o hospital mais perto
de sua residência, para que possa ter o devido atendimento diante da gravidade.
II.V - Por meio
deste Contrato, a CONTRATADA não assume qualquer responsabilidade por (i)
remover o paciente para outras unidades de saúde; (ii) garantir ou custear o
atendimento do paciente em outras unidades de saúde (iii) acompanhar o paciente
em seu trajeto para outras unidades de saúde; sendo, tais providências, de
responsabilidade exclusiva, inclusive financeira, do CONTRATANTE
II.VI O
CONTRATANTE se obriga a garantir o bom uso e não divulgar seus dados de acesso
ao “Pronto Atendimento Virtual” a terceiros, ficando sob a sua exclusiva
responsabilidade qualquer solicitação ou uso do “Pronto Atendimento Virtual”
que sejam feitas com seu login e senha pessoais.
II.VII - Os
pacientes cadastrados no “Pronto Atendimento Virtual” CONSENTEM EXPRESSAMENTE
com o en- vio dos documentos relacionados diretamente ao atendimento médico
prestado, como relatórios médicos, prescrições, atestados, pedidos de exame,
entre outros, ao endereço de e-mail informado em seu cadastro no “Pronto
Atendimento Virtual” ou no ato do atendimento. O acesso à caixa de e-mail
informada no cadastro no “Pronto Atendimento Virtual” deve ser de uso privativo
e exclusivo do paciente ou seu responsável legal, devido à natureza
potencialmente sensível dos dados enviados.
II.VIII – O(A)
CONTRATANTE poderá encaminhar suas dúvidas, solicitações e reclamações quanto
ao “Pronto Atendimento Virtual” pelo telefone 08002122000 (24h – 7 dias por
semana) ou se dirigir a uma unidade mais próxima da CONTRATADA.
CLÁUSULA III – ESPECIFICAÇÕES DOS USUÁRIOS
a) CONTRATANTE: qualquer pessoa maior
de idade e seu cônjuge ou companheiro;
b) DEPENDENTES:
Filhos solteiros até completarem a idade de 21 anos, filhos declarados civil-
mente incapazes sem limite de idade;
c) ASCENDENTES: Pai, mãe ou sogro, sogra do(a) CONTRATANTE.
d) Qualquer pessoa devidamente inscrita na proposta de
adesão.
III.I Sendo
necessário a inclusão ou exclusão de DEPENDENTE, ASCENDENTE ou AGREGADO, será
realiza- do através de Termo de Aditivo Contratual.
CLÁUSULA IV – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
IV.I – A CONTRATADA
obriga-se a:
a)
Disponibilizar os serviços contratados através de cadastramento do
CONTRATANTE USUÁRIO via internet e ou acesso através de aplicativo destinado ao
serviço de telemedicina.
b) Fornecer ao
CONTRATANTE USUÁRIO, quando solicitado, esclarecimentos sobre os serviços
oferecidos em decorrência deste contrato.
c) Comunicar
imediatamente à CONTRATANTE, qualquer interrupção no serviço e providenciar o
pronto restabelecimento, informando ainda eventuais prazos para normalização do
atendi- mento, caso a causa seja atribuída à atividade ofertada neste
instrumento contratual.
d) A CONTRATADA
se compromete a prestar os serviços em conformidade com os melhores padrões usualmente
praticados no mercado, devendo essa plataforma dispor de profissionais
qualificados e regularmente credenciados à sua Plataforma.
A CONTRATADA fica isenta de qualquer responsabilidade
profissional médica e/ou institucio- nal decorrentes de atos realizados no
exercício da atuação profissional, não intervindo na autonomia da relação de
prestação de serviço entre médico e paciente.
a) A CONTRATADA
não se responsabiliza pela qualidade da conexão e o montante de fluxo de dados
utilizados entre o profissional de saúde em atendimento e o respectivo
CONTRATANTE USUÁRIO, cabendo a estes contratar serviço de telecomunicação via
internet que melhor se adequarem às suas necessidades.
b) A CONTRATADA
não se responsabiliza por garantir a realização do atendimento caso o pa-
ciente não disponha de tecnologia, meios suficientes para suportar ou
viabilizar esse tipo de comunicação. Todavia, com o intuito de ajudar/auxiliar
o CONTRATANTE, se compromete em disponibilizar uma sala em uma de suas unidades
físicas, ficando ciente o CONTRATANTE que deverá procurar a unidade mais
próxima para auxiliá-lo sobre o uso do sistema, lembrando que a disponibilidade
da sala para a realização de consulta será por ordem de chegada, deven- do o
CONTRATANTE aguardar em situações em que a sala esteja ocupada por outro
associado.
C) Na hipótese de caso fortuito ou força maior, a
CONTRATADA não poderá ser responsabilizada de não prestar o serviço, enquanto
perdurar e tiver efeito, desde que comunique o(a) CON- TRATANTE no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, contados da respectiva ocorrência
CLÁUSULA V – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
V.I – O(a) CONTRATANTE, sem prejuízo das demais obrigações
previstas em outras Cláusulas do Contrato, obriga-se a:
a) Fornecer à
CONTRATADA todas as informações necessárias à disponibilização da realização do
serviço, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução
dele.
b) Realizar seu
cadastro e criação de Perfil na plataforma dos serviços de telemedicina,
fornecen- do os dados solicitados, com informações verdadeiras, completas e
precisas, mantendo-os atualizados durante todo o período de vigência
contratual.
c) Fornecer
informações confiáveis, a fim de proporcionar uma avaliação adequada de seu
esta- do de saúde, como antecedentes clínicos e cirúrgicos, hospitalizações,
uso de medicamentos ou hábitos sociais, dentre outras informações pertinentes,
conforme avaliação do profissional de saúde.
d) Efetuar a
contraprestação pelos serviços prestados no tempo, lugar e forma estabelecidos
neste contrato e termo de adesão, bem como observar e cumprir rigorosamente
todo o con- teúdo deste e da legislação aplicável.
e) Informar à
CONTRATADA sobre qualquer tipo de irregularidade verificada na execução deste
Contrato.
f) Observar a
vedação de não transferir os direitos e obrigações decorrentes deste contrato a
quaisquer terceiros.
g) O(A)
CONTRATANTE deverá providenciar conexão à internet, tecnologia de hardware e
soft- ware, arcar com as despesas necessárias para seu acesso à plataforma de
disponibilização dos serviços de telemedicina.
h) O(A)
CONTRATANTE deverá providenciar aparelho de auferir pressão, termômetro
aparelho de glicemia, balança etc., para uma melhor avaliação pelo profissional
de telemedicina.
i) O(A)
CONTRATANTE, tem total liberdade e autonomia em dispensar as orientações e
recomendações decorrentes do atendimento pelo profissional de saúde, podendo
livremente contratar qualquer outro a depender da sua necessidade e interesse,
arcando igualmente com eventuais despesas.
j) Resguardar,
na forma da lei, os documentos que, porventura, sejam-lhe enviados após um
atendimento.
k) Comunicar à
CONTRATADA, pelos canais de atendimento indicados neste Contrato o extravio ou
uso indevido de sua senha e login pessoal de acesso ao sistema de telemedicina
disponibi- lizado, imediatamente após o conhecimento do fato.
l) Não apagar,
deturpar, corromper, alterar, editar, adaptar, transmitir ou de qualquer forma
mod- ificar, sob qualquer meio ou forma, no todo ou em parte, todo o conteúdo
objeto do presente contrato, inclusive os prestados via telemedicina.
m) Não carregar,
enviar e/ou transmitir durante o atendimento via telemedicina, em quaisquer de suas
etapas, qualquer conteúdo de cunho erótico, pornográfico, obsceno, difamatório
ou calunioso ou que façam apologia ao crime, uso de drogas, consumo de bebidas
alcoólicas ou de produtos fumígenos, violência física ou moral, ou que promova
ou incite o preconceito (inclusive de origem, raça, sexo, cor, orientação
sexual e idade) ou qualquer forma de discrim- inação, bem como o ódio ou
atividades ilegais, sob pena de rescisão contratual imediata sem direito a
qualquer ressarcimento.
n) Não ameaçar,
coagir, ou causar constrangimento físico ou moral aos demais usuários, médicos
ou profissionais que participem da cadeia de intermediação dos serviços de
telemedicina, bem como os que efetivamente participarem da prestação de
serviços de telemedicina, sob pena de rescisão contratual imediata sem direito
a qualquer ressarcimento.
o)
Identificar-se adequadamente ao profissional em atendimento na
plataforma de telemedicina, no início de todo acesso, apresentando-lhe um
documento de identificação pessoal válido, com foto, sempre que solicitado.
p) O CONTRATANTE
declara pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, sob as Pe- nas
da Lei, serem corretos os dados cadastrais por ele fornecidos, obrigando-se
ainda, a infor- mar a CONTRATANTE, acerca de qualquer alteração dos referidos
dados cadastrais, dentro do prazo de 05 (cinco) dias da ocorrência, sob pena de
serem os dados anteriores considerados vigentes, para todos os fins decorrentes
dos serviços.
q) O CONTRATANTE
cadastrado CONSENTE EXPRESSAMENTE com o envio dos documentos relacionados
diretamente ao atendimento médico prestado, como relatórios médicos, pre-
scrições, atestados, pedidos de exame, entre outros, ao endereço de e-mail
informado em seu cadastro ou no ato do atendimento.
r) O
CONTRATANTE deverá arcar, pontualmente, com o pagamento dos valores devidos em
razão deste Contrato e de acordo com os termos e condições previstos no
contrato de adesão.
CLÁUSULA VI – DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO
VI.I – A
remuneração mensal (mensalidades) será reajustada em cada exercício anual de
acordo com a data base de reajuste do salário-mínimo, utilizando como índice de
reajuste, a média anual da variação do IGPM da Fundação Getúlio Vargas, ou, na
hipótese da sua revogação, por outro a que vier a lhe substituir.
VI.II – Forma de
pagamento:
VI.III -
Ocorrendo impontualidade do pagamento das mensalidades mensais serão cobrados
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária de acordo com a
variação do IGPM (índice geral de preços calculado pela Fundação Getúlio Vargas
ou outro que venha substituí-lo) e multa de 2% (dois por cento) incidentes
sobre o valor do débito atualizados.
VI.IV - Passado o
prazo de mais de 5 (cinco) dias úteis de inadimplência, acarretará a suspensão
automática de todos os serviços prestados, sem a necessidade de notificação
prévia, ficando ressalvada a cobrança do débito em atraso e dos que forem
devidos.
VI.V - Caso haja
interesse na retomada dos serviços de telemedicina o(a) CONTRATANTE poderá
realizar a quitação do débito atualizado conforme cláusulas contratuais.
VI.VI - Havendo
atraso de pagamento de qualquer valor ou acréscimo previsto no presente
instrumento, a CONTRATADA fica desde já autorizada a emitir contra a(o)
CONTRATANTE os títulos de créditos pertinentes; efetuar a cobrança pelos meios
previstos na legislação comum aplicável, extrajudicialmente ou judicialmente;
registrar seu débito, nos valores exatos das respectivas parcelas, com todos os
reajustes especificados neste contrato e quando for o caso, com os acréscimos
aqui previstos, nos órgãos de proteção ao crédito, bastando para tanto, em
atendimento ao artigo 43 § 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma
comunicação prévia que se dará mediante o envio de carta com aviso de
recebimento (A.R.)., informando a consequente inscrição no SPC, SERASA ou outro
órgão do gênero, assim como poderá encaminhar ao Tabelião/Cartório de protesto
as parcelas referentes às mensalidades não pagas em seu vencimento.
CLÁUSULA VII – DOS PRAZOS E RESCISÃO
VII.I – O presente
instrumento terá vigência pelo prazo indeterminado, contado a partir da data de
sua assi- natura, devendo o(a) CONTRATANTE cumprir uma fidelidade de 6 (seis)
meses.
VII.II – A
CONTRATADA poderá rescindir o presente contrato por JUSTA CAUSA, independentemente
de noti- ficação do(a) CONTRATANTE, quando acumular 3 (três) remunerações e/ou
débitos vencidos e não quitados, hipótese que, além da rescisão do contrato
o(a) CONTRATANTE ficará sujeito a cobrança do tempo de fide- lidade caso ainda
não tenha sido atingido, a inclusão do seu nome junto aos órgãos de restrição
de crédito.
Assim como poderá encaminhar ao Tabelião/Cartório de
protesto as parcelas referentes às mensalidades não pagas em seu vencimento,
conforme exposto na cláusula VI.VII. A não adoção de alguma medida prevista
nesta cláusula será considerada como mera liberalidade da CONTRATADA, não
constituindo novação ou re- núncia dos seus direitos.
VII.III – O(A)
CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato, desde tenha cumprido com o
tem- po fidelidade de 6 (seis) meses, contando que esteja em dia com suas mensalidades,
solicitando em escrito com antecedência de 30 (trinta) dias. Caso não tenha
atingido o período mínimo no contrato/ fidelidade (seis meses) para o
cancelamento do contrato, deverá realizar o pagamento das parcelas
faltantes/remanescentes para a aprovação do cancelamento.
CLÁUSULA VIII – DA
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
VIII.I -
Considerando o Tratamento de Dados Pessoais que é realizado pela CONTRATADA ou
suas afiliadas, seus funcionários, contratados ou outros em nome da CONTRATADA
ou de suas afiliadas, a CONTRATADA deve garantir que qualquer pessoa envolvida
no Tratamento de Dados Pessoais em seu nome, em razão desse Contrato, cumprirá
esta cláusula De Proteção de Dados.
a) A CONTRATADA
tratará os dados pessoais somente para executar as suas obrigações contratuais
descritas, ou outras definidas por meio de aditivos a este Contrato.
Igualmente, A CONTRATADA não coletará, usará, acessará, manterá, modificará,
divulgará, transferirá ou, de outra forma, tratará dados pessoais, sem a
ciência e autorização da CONTRATANTE, de seus DEPENDENTES ou AGREGADOS, em
observância a todas as leis de privacidade e proteção de dados aplicáveis e às
políticas e normas aplicáveis e impostas pela CONTRATANTE, conforme prevê a lei
13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”), além das demais normas e
políticas de proteção.
VIII.II - Todo e
qualquer dado pessoal ou informação fornecidos pelo CONTRATANTE ou coletados
durante a prestação dos serviços, serão utilizados pela CONTRATADA ou por seus
prestadores de serviços, apenas para cumprimento das obrigações da CONTRATADA
sob este Contrato, ou para fins legais, e em nenhuma circuns- tância serão
cedidos ou vendidos, nem, tampouco, compartilhados para fins estranhos ao
cumprimento do presente Contrato, de forma ilegal, ou sem prévio e expresso
consentimento do CONTRATANTE.
VIII.III - O
CONTRATANTE, é importante frisar, tem o direito de conhecer as informações que
a CONTRATADA possui a seu respeito, podendo, através dos canais de comunicação
da CONTRATADA, solicitar alterações de seus dados para garantir que suas
informações estejam corretas e atualizadas.
CLÁUSULA IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
IX.I O presente contrato obriga as partes por si
e seus sucessores a qualquer título em todos os seus termos, não podendo ser
transferido a terceiros sem expressa e prévia anuência das partes.
IX.II - O (A)
CONTRATANTE declara, para fins de direito, especialmente em face dos artigos 46
e 54 do Códi- go de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11.09.1990), que
teve completo conhecimento dos termos do contrato, no qual há claras relações
dos serviços a serem prestados pela CONTRATADA.
IX.III - O(A) CONTRATANTE ACEITA e RECONHEÇE como
válida a assinatura deste contrato pela forma eletrô- nica através da
plataforma digital do CONTRATADO recebendo uma via do contrato, por e-mail e/ou
telefone no ato da assinatura digital do presente, podendo ainda ter acesso ao
Contrato pelo aplicativo do Grupo Pax que eventuais contratos aditivos poderão
ser pactuados mediante específica concordância, inclusive, de forma
eletrônica/digital, sendo esses meios adequados da expressa manifestação de
vontade, em conformidade com a legislação em vigor.
IX.IV - Ao optar
pela contratação através da plataforma digital do CONTRATADO, o(a) CONTRATANTE
AUTO- RIZO(A) a utilização de sua imagem e/ou voz para comprovação da expressa
manifestação de vontade em qualquer futura contratação com a CONTRATADA.
- Fica eleito o foro da Comarca de Brasília para dirimir as dúvidas ou litígios
decorrentes do presente contrato; e, por estarem certos, justos e contratados,
assinam o presente na melhor forma.
26/11/2024. , BRASILIA - DF
_____________________
#CONTRATANTE
#ASSINATURA
_____________________
GRUPO PAX
MURILO RIBEIRO DE OLIVEIRA (CEO)
CPF: 849.811.301-63